Comissão Permanente de Educação, Saúde e Direitos Humanos

Permanente
Lelei da Marmoraria

Presidente

Carlos de Itamar

Relator

Rosimery de Pezão

Membro

Mais informações
Art. 84 - Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Direitos Humanos manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e relacionados à saúde e aos direitos humanos.

§ 1º - A Comissão Permanente de Educação, Saúde e Direitos Humanos apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:

I – concessão de Bolsa de Estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Direitos Humanos;
III – implantação de centros comunitários sob auspício oficial.

§ 2º - Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Direitos Humanos:

I - analisar, relatar e dar parecer sobre as proposições em tramitação na Câmara Municipal de Casimiro de Abreu que envolvam direitos e garantias fundamentais das mulheres;

II - propor projetos para a efetivação dos direitos das mulheres residentes no município de Casimiro de Abreu;

III - promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;

IV - incentivar a promoção de eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação de direitos da mulher e à conscientização dos cidadãos;

V - colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da mulher;

VI - propor medidas de amparo às mulheres vítimas de violência doméstica;

VII - fiscalizar o poder público na concretização das determinações legislativas de amparo à mulher e sua família;

VIII- propor ações e apoiar iniciativas destinadas à saúde da mulher, em caráter preventivo e protetivo;

IX - receber e examinar denúncias, repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer tipo de violência física, psicológica, moral e patrimonial em função de sua condição feminina, dando ciência aos órgãos competentes para providências necessárias à coibição e punição de tais práticas.

X – manifestar-se sobre todas as proposições pertinentes a assuntos relacionados ao combate à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

XI – receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos das crianças e dos adolescentes, encaminhando-as aos órgãos competentes;

XII – fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais de combate à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

XIII – estimular ações da sociedade civil voltadas para o combate à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Casimiro de Abreu;

XIV – promover campanhas de conscientização, propor ações preventivas ao governo e estimular pesquisas relativas ao combate à pedofilia e à exploração sexual infantil;

XV – realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações Não Governamentais para discutir e buscar soluções dos problemas relacionados à pedofilia e à exploração sexual infantil;

XVI – articular junto aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro e da União a obtenção de recursos, incentivos e bens para a efetividade das medidas de combate à pedofilia e à exploração sexual infantil no Município de Casimiro de Abreu.

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