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ART. 84-A – COMPETE À COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR MANIFESTAR-SE EM TODOS OS PROJETOS E MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO, ANALISANDO SUA PERTINÊNCIA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
§ 1º – A COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR APRECIARÁ, OBRIGATORIAMENTE, AS PROPOSIÇÕES QUE TENHAM POR OBJETIVO:
I – REGULAMENTAR QUALQUER SERVIÇO MUNICIPAL CONCEDIDO, PERMITIDO OU AUTORIZADO À INICIATIVA PRIVADA;
II – DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU O FORNECIMENTO DE PRODUTOS NO ÂMBITO MUNICIPAL;
III – IMPLANTAÇÃO DO PROCON NO MUNICÍPIO E DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
IV - COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO, PUBLICIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, RELAÇÕES DE CONSUMO E MEDIDAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
§ 2º - COMPETE À COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AINDA:
I - ACOLHER E INVESTIGAR DENÚNCIAS SOBRE MATÉRIA A ELA PERTINENTE E RECEBER A COLABORAÇÃO DE ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES RELACIONADAS À DEFESA DO CONSUMIDOR;
II - REPRESENTAR A TÍTULO COLETIVO, JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, OS INTERESSES E DIREITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 81, CONFORME AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ART. 82, III, TODOS DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990;
III - ENCAMINHAR AS REPRESENTAÇÕES MENCIONADAS NO INCISO VI PARA PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA NO JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, ASSIM COMO AS DESISTÊNCIAS DAS REPRESENTAÇÕES FEITAS;
IV - DISPONIBILIZAR OBRIGATORIAMENTE UM LINK NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU PARA RECLAMAÇÕES E DENÚNCIAS FUNDAMENTADAS E DOCUMENTADAS POR PARTE DOS CIDADÃOS À COMISSÃO.
Período | Cargo | Membro |
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01/01/2019 - 31/12/2020 | PRESIDENTE | ADRIANO DOS SANTOS LIMA |
01/01/2019 - 31/12/2020 | RELATOR | RAMON DIAS GIDALTE |
01/01/2019 - 31/12/2020 | MEMBRO | MARCOS FRESE MILLER |
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