Presidente
Relator
Membro
Mais informações
Art. 83 - Compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
§ 1º - A Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano opinará, também, sobre a matéria do Art. 81, § 3º III, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
§ 2º - Compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano manifestar-se em todos os projetos e matérias que disponham sobre relações de consumo, analisando sua pertinência diante das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 3º – A Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I – Regulamentar qualquer serviço municipal concedido, permitido ou autorizado à iniciativa privada;
II – Disciplinar a prestação de serviços ou o fornecimento de produtos no âmbito municipal;
III – implantação do Procon no Município e de qualquer outro órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
§ 4º - No âmbito da Defesa do Consumidor, compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano:
I - acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor;
II - representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no art. 82, III, todos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - encaminhar as representações mencionadas no inciso VI para publicação na íntegra no Jornal Oficial do Município de Casimiro de Abreu, assim como as desistências das representações feitas;
IV - disponibilizar obrigatoriamente um link no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu para reclamações e denúncias fundamentadas e documentadas por parte dos cidadãos à Comissão.
§ 5º – No âmbito da Segurança Pública, compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano:
I – Analisar, instruir e emitir parecer sobre todo e qualquer projeto de lei ou proposição que verse sobre segurança pública;
II – Representar a Câmara em eventos que tenham como tema a segurança pública;
III – Promover, no âmbito municipal, estudos, debates e audiências públicas pertinentes a políticas e ações voltadas à área de segurança pública;
IV – Incentivar e apoiar campanhas de prevenção na área de segurança e que venham a oferecer melhores condições de trabalho aos setores responsáveis pela segurança da sociedade;
V – Propor, aos órgãos responsáveis, ações que venham a combater os efeitos de delinquência no Município;
VI – Proceder ao acompanhamento e à fiscalização de programas e aplicação de recursos públicos municipais destinados à segurança pública;
VII – Atuar em colaboração com os órgãos dos Entes Federativos e com as entidades não-governamentais que atuem na área de segurança pública.
Período | Cargo | Membro |
---|---|---|
01/01/2023 - 31/12/2024 | PRESIDENTE | WELLINGTON AZEVEDO DOS SANTOS |
01/01/2019 - 31/12/2020 | PRESIDENTE | ADRIANO DOS SANTOS LIMA |
01/01/2023 - 31/12/2024 | RELATOR | CARLOS EDUARDO DO COUTO PASCHOAL |
01/01/2019 - 31/12/2020 | RELATOR | RAMON DIAS GIDALTE |
01/01/2023 - 31/12/2024 | MEMBRO | MARIA DE FÁTIMA PEREIRA CANEJO FRANCISCO |
01/01/2019 - 31/12/2020 | MEMBRO | MARCOS FRESE MILLER |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?