Descrição
O DOUTOR JOSÉ THOMAZ DA PORCIUNCULA, PRESIDENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;
CONSIDERANDO QUE, PARA REALIZAR-SE A ORGANIZAÇÃO E DISTRICTAL, AUTORIZADA PELO ART. 16 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, NÃO DEVE A POPULAÇÃO DE CADA MUNICÍPIO INFERIOR A 10.000 HABITANTES;
CONSIDERANDO QUE, ALÉM DO PREENCHIMENTO DESTA CONDIÇÃO VERIFICADA PELOS DADOS ESTATÍSTICOS DO RECENSEAMENTO DE 31 DE AGOSTO DE 1890, SE DEVE TER EM VISTA A COMODIDADE DOS POVOS E A CONVENIENCIA DO SERVIÇO PUBLICO, HARMONIZANDO, TANTO QUANTO POSSIVEL, OS INTERESSES DOS CIDADÃOS COM O ENGRANDECIMENTO DA COLLECTIVIDADE.
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