Descrição
FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE REAIS), NOS EXATOS E ESTRITOS TERMOS DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 43/2001 DO SENADO FEDERAL, COM AS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2015, QUE PRECONIZA QUE “EXCEPCIONALMENTE, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS QUE SOFREM REDUÇÃO NAS RECEITAS DE QUE TRATA O INCISO VI, INCLUSIVE DE PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS, PODERÃO CONTRATAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO LIMITE DAS PERDAS APURADAS ENTRE A MÉDIA RECEBIDA NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 E A PROJEÇÃO PARA OS ANOS DE 2015 E 2016, DANDO EM GARANTIA OS ROYALTIES A SEREM RECEBIDOS, CONTANTO QUE O PAGAMENTO POR TAL CONTRATAÇÃO NÃO COMPROMETA MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR TOTAL PROJETADO EM CONSEQUÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DOS MESMOS RECURSOS, POR ANO, SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS DO REFERIDO INCISO E NO § 2º, BEM COMO DOS LIMITES DE QUE TRATA O ART. 7º, RESSALTANDO QUE A APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DO RECURSO OBSERVARÁ A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A CADA FONTE DE RECEITA. PARA OS FINS DO DISPOSTO NO § 4º, CONSIDERA-SE PERDA A DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA ARITMÉTICA DO TOTAL DOS RECURSOS RECEBIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 PELO RESPECTIVO ENTE FEDERADO E A PREVISÃO PARA OS ANOS DE 2015 E 2016, COM BASE NOS DADOS E PROJEÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.”
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