Detalhamento da portaria
ART. 1º - A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES SERÁ ANALISADA PELO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E OFICIALIZADA ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO OFICIAL PERTINENTE. § 1º - O REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 11, 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2009, SERÁ FORMULADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR A LOTAÇÃO DO SERVIDOR, ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO CONSTANTE NO ANEXO I DESTA PORTARIA, DEVIDAMENTE PREENCHIDA QUE SERÁ ENCAMINHADA À DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, QUE PRESTARÁ AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DO SERVIDOR E ENCAMINHARÁ AO GABINETE DO PRESIDENTE PARA ANÁLISE. § 2º - SOMENTE SERÃO CONCEDIDAS AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR, MEDIANTE O ALCANCE DA PONTUAÇÃO EXIGIDA EM TODOS OS CRITÉRIOS, NA FORMA DESTA PORTARIA. § 3º - A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2009, SERÁ CONCEDIDA APÓS O PREENCHIMENTO PELO VEREADOR DO REQUERIMENTO CONSTANTE DO ANEXO II, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. § 4º - AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 16, 17-A E 17-B DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2009, SERÃO CONCEDIDAS A REQUERIMENTO SE O SERVIDOR EFETIVO ATENDER AOS REQUISITOS PREVISTOS NA CITADA LEI COMPLEMENTAR, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. ART. 2º - OS VALORES DE CADA ETAPA DE AVALIAÇÃO SERÃO ATRIBUÍDOS DA SEGUINTE FORMA: RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PERCENTUAL PARA SERVIDORES QUE OBTIVERAM DE 76 A 100 PONTOS, SEU DESEMPENHO SERÁ CONSIDERADO SATISFATÓRIO. SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE 100% (CEM POR CENTO) PARA SERVIDORES QUE OBTIVERAM DE 61 A 75 PONTOS, SEU DESEMPENHO SERÁ CONSIDERADO PARCIALMENTE SATISFATÓRIO. SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) PARA SERVIDORES QUE OBTIVERAM DE 50 A 60 PONTOS, SEU DESEMPENHO SERÁ CONSIDERADO ACEITÁVEL. SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 3º - REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ENCAMINHADOS SEM O PREENCHIMENTO CORRETO E A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO SERÃO DEVOLVIDOS AO REQUERENTE PARA A RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES. ART. 4º - ESTA PORTARIA ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO OU AFIXAÇÃO NO ÁTRIO PÚBLICO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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