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Lista de normativos próprios

Foram encontradas 3368 registros
  • Cria a Biblioteca Municipal "Casimiro de Abreu"

  • Lei 004-1924

  • O Doutor José Thomaz da Porciuncula, presidente do Estado do Rio de Janeiro;

    Considerando que, para realizar-se a organização e districtal, autorizada pelo art. 16 das disposições transitoriais da constituição do Estado, não deve a população de cada município inferior a 10.000 habitantes;

    Considerando que, além do preenchimento desta condição verificada pelos dados estatísticos do recenseamento de 31 de agosto de 1890, se deve ter em vista a comodidade dos povos e a conveniencia do serviço publico, harmonizando, tanto quanto possivel, os interesses dos cidadãos com o engrandecimento da collectividade.

  • O Dr. Francisco Portella, governador do Estado do Rio de Janeiro, decreta:

    Artigo unico: Fica creada a freguezia de Indayassú no município da Barra de S. João, com os limites do 2º districto policial ; revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 5 de maio de 1890 - Dr. Francisco Portella.

  • O Dr. Francisco Portella, governador do Estado do Rio de Janeiro, decreta:

    Artigo unico: Fica elevada à categoria de cidade a villa de barra de S. João e creada a comarca do mesmo nome com os seus actuaes limites ; revogadas as disposições em contrário.

    Palacio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 5 de maio de 1890 - Dr. Francisco Portella.

  • O Dr. Francisco Portella, governador do Estado do Rio de Janeiro, decreta:

    Artigo unico: Fica elevada à categoria de cidade a villa de barra de S. João; revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do governo do Estado do Rio de Janeiro, 20 de feveireiro de 1890. Dr Francisco Portella.

  • O arraial da Barra de S. João é elevado á cathegoria de villa, com a denominação de villa da Barra de S. João, conservando os limites que actualmente tem a freguezia em que ella está colocada.

    A nova villa não será installada em quanto, por contracto feitocom o governo da província, alguns dos principaes moradores do logar se não obrigarem a fazer, á sua custa, um edifício que sirva para as sessões da camara municipal, audiencia das autoridades, e cadéa.

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