O Doutor José Thomaz da Porciuncula, presidente do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que, para realizar-se a organização e districtal, autorizada pelo art. 16 das disposições transitoriais da constituição do Estado, não deve a população de cada município inferior a 10.000 habitantes;
Considerando que, além do preenchimento desta condição verificada pelos dados estatísticos do recenseamento de 31 de agosto de 1890, se deve ter em vista a comodidade dos povos e a conveniencia do serviço publico, harmonizando, tanto quanto possivel, os interesses dos cidadãos com o engrandecimento da collectividade.
O Dr. Francisco Portella, governador do Estado do Rio de Janeiro, decreta:
Artigo unico: Fica creada a freguezia de Indayassú no município da Barra de S. João, com os limites do 2º districto policial ; revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 5 de maio de 1890 - Dr. Francisco Portella.
O Dr. Francisco Portella, governador do Estado do Rio de Janeiro, decreta:
Artigo unico: Fica elevada à categoria de cidade a villa de barra de S. João e creada a comarca do mesmo nome com os seus actuaes limites ; revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 5 de maio de 1890 - Dr. Francisco Portella.
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